segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Justiça Federal proíbe cobrança de taxa de diploma

Publicado em 08/11/2010 por RT2.0
Taxa para emissão de diplomas e documentos como histórico escolar e atestados já estão incluídas nas mensalidades pagas pelos alunos. Foi o que entendeu a Justiça Federal ao determinar que a Sociedade Civil Ateneu Brasil, mantenedora das Faculdades Associadas de São Paulo (Fasp), para de cobrar as taxas de expedição de documentos, inclusive certidão de conclusão de curso e diploma.

De acordo com a juíza  Rosana Ferri Vidor, que analisou o caso, as taxas cobradas para a expedição desses documentos são valores adicionais. Além disso, com o advento da "era eletronica", a expedição desses documentos não implica em nenhuma gasto adicional, pois as informações já estão disponíveis. Em caso de descumprimento da decisão , a Fasp deve arcar com multa diária, que será fixada pela juíza posteriormente.

O caso
A ação foi promovido pelo Ministério Público Federal. O órgão intimou a Fasp a informar se cobrava dos alunos qualquer espécie de taxa para a expediçaõ de documentos acadêmicos. A isntituição confirmou a cobrança.
Em agosto, MPF entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que as taxas fossem extintas e também para que os alunos fossem indenizados, recebendo em dobro os valores cobrados individamente. O órgão pediu ainda que a União seja obrigada a ficalizar a instituição de ensino superior, exigindo o cumprimento das normas grais da educação nacional.

"A cobrança de referidas taxas é abusiva e está em pelno desacordo com a legislação vigente sobre a matéria", explica o procurador da república Sergio Gardenghi Suiama, autor da ação. O Código do Consumidor garante o direito a informações gratuítas e que os serviços e que os serviços citados na ação fazem parte da prestação do serviço educacional.

"De acordo com o exposto, a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural do término do curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades, que incluem também os outros documentos". concluiu o procurador.

No Ceará
Em outubro de 2010, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também determinou o fim da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de coclusão de curso. A decisão atendeu a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor.

Para o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade. Com informações Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

Fonte Conjur